Juizados Especiais Criminais: procedimento completo e o acusado não encontrado
Delimitar a competência do Juizado Especial Criminal pelo critério da pena máxima em abstrato, na redação atual do art. 61 da Lei 9.099/95.
Um sistema feito de presença — Autoria didática editorial assistida por IA, pendente de revisão jurídica, técnica e pedagógica. Não há aprovação de curador nem relato de caso real. O art. 98, I, da Constituição mandou criar juizados especiais para causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/95 cumpriu esse mandado com um procedimento construído sobre oralidade, simplicidade e celeridade — e sobre uma premissa física: a presença do acusado.
A lógica é consensual. O sistema oferece três portas de saída antes de qualquer condenação — composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo — e concentra a instrução em uma única audiência. Quase tudo depende de as partes estarem na sala. É por isso que a pergunta central desta aula é tão reveladora: o que acontece quando o acusado não é encontrado para a citação pessoal?
Os slides interativos desta aula, no botão acima, trazem 26 telas com diagramas, notas de apresentação e questões com gabarito. Este texto percorre o mesmo caminho com mais densidade normativa. A capa e a narração de abertura em áudio foram geradas por IA (Alibaba Model Studio) como apoio audiovisual; o conteúdo normativo está no texto e nas fontes oficiais.
Competência: a régua é a pena em abstrato — O art. 61 define o campo de atuação: contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Atenção à redação vigente: a Lei 11.313/2006 elevou o limite de um para dois anos. Material didático antigo ainda circula com o limite antigo; esta aula e os slides que a acompanham já foram corrigidos, com nota de edição registrada no deck.
A régua é sempre a pena em abstrato, nunca a pena do caso concreto. Lesão corporal leve, injúria, calúnia, difamação, dano simples e ameaça ficam no juizado; furto simples, com máxima de quatro anos, permanece no juízo comum, ainda que a condenação provável fosse de poucos meses. A competência do JECrim é absoluta quanto à matéria: não se prorroga pelo silêncio das partes e seu erro pode ser reconhecido a qualquer tempo, com nulidade dos atos decisórios. Já a competência territorial segue as regras comuns, e a conexão com infração fora da alçada desloca o feito para o juízo comum.
Guarde a consequência prática: por ser absoluta, a competência também puxa o processo de volta quando o acusado reaparece — o que fecha o raciocínio da sétima seção.
A linha do tempo do procedimento — O caso entra por termo circunstanciado (art. 69), lavrado pela autoridade policial ou pelo próprio juiz, e a fase preliminar não pode exceder sessenta dias. Sem acordo entre as partes, os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia oral, reduzida a termo (art. 64). Nas ações penais públicas condicionadas, a representação da vítima tem prazo decadencial de seis meses contado do conhecimento da autoria (art. 65 c/c art. 38 do CPP).
Cientificado, o acusado pode oferecer defesa preliminar em dez dias, por escrito ou oralmente (art. 71). Na audiência preliminar tentam-se as saídas consensuais; fracassadas elas e recebida a denúncia, ordena-se a citação pessoal do acusado (art. 66) — o ponto crítico desta aula.
Citado o acusado, segue-se a audiência una: vítima, testemunhas de acusação e defesa, interrogatório, debates orais e sentença no mesmo ato (arts. 77 a 81). O recurso é o inominado, em dez dias, sem preparo, julgado por turma de três juízes do primeiro grau e sem efeito suspensivo (arts. 82 e 83). A execução corre no próprio juizado (art. 90), com Código Penal e CPP aplicados subsidiariamente (art. 92).
Três portas de saída antes da condenação — Composição civil dos danos (arts. 72 a 74): cabe nas ações penais privadas exclusivas e nas públicas condicionadas à representação. Quem decide é a vítima. Homologada por sentença irrecorrível, a composição vira título executivo judicial e extingue a punibilidade. Repare: a composição resolve o dano, não o crime.
Transação penal (art. 76): quem propõe é o Ministério Público, na audiência preliminar — depois do recebimento da denúncia, a janela fecha. Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem condenação e sem geração de reincidência ou maus antecedentes. Nova proposta fica impedida por cinco anos quando já houve benefício idêntico; o Enunciado 131 do FONAJE fixa o termo inicial desse prazo na publicação da sentença homologatória, ainda que as condições venham a ser cumpridas depois.
Suspensão condicional do processo (art. 89): proposta ao oferecimento da denúncia, exige pena mínima não superior a um ano e ausência de outro processo criminal ou condenação anterior. O processo para por dois a quatro anos sob condições, como reparação do dano e limitação de frequência a determinados lugares; cumprido o período sem revogação, a punibilidade se extingue. Macete de prova: a transação olha a pena máxima (até dois anos, pela competência do juizado) e a suspensão olha a pena mínima (até um ano).
O ponto crítico: a citação pessoal — O art. 66 exige citação pessoal, no próprio juizado sempre que possível, ou por mandado. O parágrafo único regula a frustração: “Não encontrado o acusado para a citação pessoal, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”
A regra tem razão de ser: composição civil, transação penal, defesa preliminar e audiência una pressupõem o acusado presente. Sem a citação, os quatro pilares do procedimento desabam — não há quem concorde com o acordo, quem receba a proposta do Ministério Público, quem apresente defesa, quem seja interrogado. O juizado não segura o processo nem julga à revelia: declina da competência.
Declinar não é arquivar. A denúncia permanece válida; o processo apenas muda de endereço e passa a seguir o rito do CPP.
Hora certa: a exceção que segura o sistema — Se bastasse sumir para escapar do juizado, o instituto seria esvaziado. A resposta é a citação com hora certa do art. 252 do CPP, que chega ao JECrim pela aplicação subsidiária do art. 92: frustradas duas ou mais tentativas de citação pessoal e havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça comparece ao local em dia e hora designados e, na ausência do acusado, dá ciência a familiares ou vizinhos.
O Enunciado 110 do FONAJE confirma o cabimento no juizado: “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.” Não é regra automática: exige decisão motivada, tentativas frustradas documentadas e indícios concretos de ocultação. Parte da doutrina lê o parágrafo único do art. 66 como taxativo e resiste ao cabimento; os tribunais, em geral, admitem a hora certa nesses termos estritos.
Cumprida validamente, a citação é eficaz e o processo continua no juizado — o acusado não ganha vantagem por se esconder.
No juízo comum: dois relógios parados por decisão — Sem hora certa, as peças vão ao juízo comum e o CPP assume. Citado por edital, se o réu não comparece nem constitui advogado, aplica-se o art. 366: suspenso o processo, suspende-se também o curso do prazo prescricional — e o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
A novidade de 2025: a Quinta Turma do STJ definiu que essa suspensão não é automática. Ela começa com decisão judicial expressa e fundamentada (art. 93, IX, do CPP) e só termina com o comparecimento do réu. Sem decisão expressa, a prescrição continua correndo — descuido que pode levar à extinção da punibilidade.
Localizado o acusado, a corrente majoritária devolve os autos ao juizado, porque a competência do art. 61 é absoluta. A corrente minoritária mantém o feito no juízo comum em nome da economia já alcançada. E a suspensão não é sine die: esgotado o prazo sem localização, discute-se a prescrição intercorrente.
Mapa de fixação em cinco linhas — Um: compõe, transaciona, suspende — as três saídas despenalizadoras.
Dois: citou pessoalmente? O processo segue no juizado.
Três: não achou? Hora certa, se houver indícios de ocultação; caso contrário, juízo comum, pelo parágrafo único do art. 66.
Quatro: no juízo comum, edital; sem comparecimento, processo e prescrição só param por decisão judicial expressa e fundamentada.
Cinco: achou? Volta ao juizado, porque a competência é absoluta. Revise com o fluxograma e a árvore de decisão dos slides interativos e feche com o exercício abaixo.
Fontes
Conteúdo educativo. Não substitui orientação jurídica individualizada, parecer ou exame dos autos. A aplicação das normas e dos precedentes depende do caso concreto.
Ative o JavaScript para usar busca, filtros e formulários.