Cooperação internacional — Convenção de Budapeste
Investigações transfronteiriças exigem coordenação, procedimento e proteção de direitos. A localização de um servidor não resolve, sozinha, a competência ou o acesso a seus dados.
A Convenção sobre o Crime Cibernético, conhecida como Convenção de Budapeste, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491/2023. O instrumento reúne compromissos de direito material, medidas processuais e cooperação internacional em relação a delitos informáticos e à coleta de provas eletrônicas. Sua leitura deve considerar o texto promulgado, as declarações e reservas pertinentes e o direito interno; o tratado não constitui autorização genérica para acesso irrestrito a sistemas ou dados no exterior.
Preservar dados é diferente de revelá-los. Medidas de preservação buscam evitar a perda de informação enquanto são cumpridos os requisitos para sua obtenção. A cooperação pode envolver assistência jurídica mútua e contatos entre autoridades, com competências e salvaguardas próprias. Identificar país, provedor, categoria de informação e urgência ajuda a formular o pedido adequado; não dispensa fundamentação, delimitação do objeto e controle de legalidade.
O art. 15 da Convenção trata de condições e salvaguardas, incluindo proteção de direitos humanos e proporcionalidade. No processo brasileiro, devem ser examinados a origem do material, os limites da autorização e a possibilidade de contestação pela defesa. A existência de cooperação não substitui a análise da autenticidade, integridade e pertinência da prova. Este guia é introdutório e não fornece aconselhamento para um pedido internacional específico.
Fontes
Conteúdo educativo. Não substitui orientação jurídica individualizada, parecer ou exame dos autos. A aplicação das normas e dos precedentes depende do caso concreto.
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