Criptoativos e lavagem de dinheiro
O que registros em blockchain podem demonstrar e quais limites permanecem na investigação patrimonial.
Em redes públicas, registros de transações podem permitir acompanhar deslocamentos de ativos entre endereços. Isso não significa conhecer automaticamente a identidade de quem controlou cada chave nem a finalidade econômica da operação. Custódia por plataformas, carteiras compartilhadas, contratos automatizados e operações fora da rede tornam necessária a combinação de registros técnicos com outros elementos obtidos licitamente.
A Lei nº 14.478/2022 estabelece diretrizes para serviços de ativos virtuais e introduziu o art. 171-A no Código Penal. Sua definição contém exclusões e não permite chamar qualquer instrumento digital de ativo virtual para todos os fins. Investigar fraude ou lavagem exige demonstrar os requisitos próprios de cada delito; um endereço com saldo, uma ferramenta de rastreamento ou um agrupamento de carteiras não substituem prova de autoria e contexto.
Na lavagem de dinheiro, o art. 1º da Lei nº 9.613/1998 exige examinar a ocultação ou dissimulação relacionada a bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, nos termos do tipo. Utilizar criptoativos, fragmentar operações ou movimentar recursos entre endereços não permite concluir, isoladamente, pela existência do delito. A análise deve relacionar origem, conduta e elemento subjetivo a evidências concretas, distinguindo o fato observado da hipótese investigativa.
Fontes
Conteúdo educativo. Não substitui orientação jurídica individualizada, parecer ou exame dos autos. A aplicação das normas e dos precedentes depende do caso concreto.
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